Apesar de possuir CNPJ, o condomínio edilicio, não é considerado pessoa jurídica e não se enquadra em nenhum regime tributário

31/08/2023

A natureza jurídica do condomínio é considerada anómala e lacunosa no direito brasileiro, dado seu aspecto patrimonial híbrido (patrimonio individual e coletivo simultaneamente), pela junção de propriedades exclusivas com áreas comuns, o condomínio possui natureza sui generis ( única em seu género).

Não pode ser considerada pessoa jurídica e também pessoa física, por não possui esfera patrimonial autônoma, ou seja, o patrimonio e obrigações se ligam as pessoas (condominos) e não a entidade, desta forma o condomínio está impossibilitado de adquirir ou alienar bens, e em caso de dividas (trabalhistas por exemplo), o recurso sai diretamente do bolso de cada condômino, se não houver saldo em caixa no condomínio.

Como personalidade jurídica, entende-se a aptidão genérica de adquirir direitos e assumir obrigações na ordem civil. A ideia de personalidade jurídica está, em princípio, ligada à de pessoa, assim, todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, adquirindo personalidade jurídica. Entretanto, o direito também reconhece personalidade às pessoas jurídicas. Estas podem ter personalidade jurídica de direito privado ou personalidade jurídica de direito público.

Prevalece majoritariamente, o entendimento de que o condomínio não tem personalidade jurídica[1], porém, está legitimado a atuar em juízo, ativa e passivamente, representado pelo síndico conforme dispõe o artigo 75, inciso XI do Novo CPC.

No campo fiscal a capacidade tributária independe da personalidade jurídica, conforme o art. 121 do CTN. Desta feita, os condomínios edifícios figuram como responsáveis tributários, com sujeição inclusive a obrigações acessórias, tais como a inscrição do cadastro mobiliário municipal, e a entrega de declarações de cunho econômico-fiscal.

O condomínio edilicio, mesmo não sendo considerado uma pessoa jurídica de acordo com a lei, é reconhecido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência como uma entidade capaz de assumir certas obrigações e adquirir direitos.

É mediante sua personalidade judiciária, que o condomínio adquire capacidade para agir como uma entidade jurídica independente, com direitos e obrigações próprias, perante a justiça, esta capacidade é reconhecida a partir do registro do condomínio em cartório e da elaboração de uma convenção que estabelece suas regras e estrutura. Isso permite que o condomínio seja representado em questões legais por seu síndico ou por uma pessoa autorizada pela assembleia de condôminos.

Um exemplo disso é a sua capacidade de admitir funcionários, celebrar contratos, assumir dívidas e até mesmo agir como parte em processos judiciais, como ações de cobrança, entre outras. Portanto, embora não possua personalidade jurídica no sentido estrito, o condomínio edilicio tem uma capacidade judiciaria que lhe permite realizar diversas atividades legais.


[1] O condomínio não figura entre o rol das pessoas jurídicas citadas no artigo 44 do Código Civil, que diz que são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades e as fundações

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