O que é a natureza propter rem do condominio?

13/10/2020

A origem da obrigação de pagamento dos débitos condominiais se dá através da Lei nº 4.591/64, art.12 , há previsão de que o condômino tem obrigação de contribuir para as despesas do condomínio na quota-parte que lhe cabe.

O condômino é obrigado a pagar a contribuição condominial e uma vez descumprida a obrigação, seu inadimplemento constituí uma dívida que possuí natureza propter rem ( própria da coisa), conforme previsão do artigo 4º, parágrafo único da Lei 4.591/64, isso significa que a dívida condominial é uma obrigação real, decorrente da relação entre o devedor e a coisa, que neste caso, é o imóvel localizado em condomínio. 

Em outras palavras, significa dizer que, é uma dívida gerada em razão do imóvel e, que por esse motivo, adere a ele. Por possuir esta natureza, independente de quem originou a dívida, aquele que tiver relação com o imóvel, seja em razão da propriedade ou em razão da posse, terá a obrigação de responder pelos débitos condominiais devidos.

Como consequência do inadimplemento dos débitos condominiais, aquele que tiver relação com o imóvel, independente de ser ou não quem deixou de realizar as contribuições, mas em razão de figurar como proprietário ou até mesmo possuidor do imóvel, poderá responder judicialmente pelo inadimplemento.

Isto posto, a natureza propter rem do imóvel, garante que, caso haja a necessidade, os débitos condominiais poderão ser pagos com a própria venda do bem que gerou as despesas. Dessa forma, como consequência da natureza da dívida condominial, o imóvel gerador da dívida poderá ser levado a leilão, mesmo que seja o único bem do devedor, a fim de garantir o interesse da coletividade, qual seja, o recebimento dos recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio.

Para uma gestão financeira eficiente, devemos conhecer os atores e suas funções em relação as obrigações em relação a arrecadação, fiscalização, planejamento e aplicação dos recursos do condomínio, conforme a legislação, convenção do condomínio e as boas práticas de governança.

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